Foto: Levi Bianco

Estatuto

Segue a transcrição do estatuto da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo – Brasil.

(Atualizado com as alterações de 18/12/1995, 25/03/1996, 26/10/1999, 19/05/2008, 27/06/2016 e 05/10/2020)

 

 

Capítulo I – Da Associação, Seus Fins e Fontes de Recursos


Artigo 1º
– A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo é uma sociedade civil, de cunho cultural, sem fins lucrativos, destituída de caráter político-partidário, objetivando incentivar, aperfeiçoar e a defender a aplicação da imagem fotográfica e cinematográfica ao jornalismo.

Parágrafo 1° – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo também será designada pela sigla “ARFOC-SP”.

Parágrafo 2º – Dos seus impressos e documentos oficiais constarão às inscrições: “Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo” e “ARFOC-SP”.

Parágrafo 3º – O Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, é seu representante legal.

Parágrafo 4° – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo – “ARFOC-SP” tem sua sede na Rua Rego Freitas, n° 530, Sobreloja, na cidade de São Paulo/SP.

Parágrafo 5° – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo – “ARFOC-SP” terá como fonte de recursos: as anuidades associativas, as doações ou legados de qualquer natureza, os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas, os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários e as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo 6° – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo – “ARFOC-SP”, observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.


Artigo 2º – Objetiva ainda esta Associação:

  1. Defender a ampla liberdade de expressão, o pleno exercício profissional e o mercado de trabalho dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos.
  2. Representar os Repórteres Fotográficos e Cinematográficos e lutar pela dignificação da profissão.
  3. Trabalhar em conjunto com as entidades representativas da categoria nas questões ligadas ao exercício da profissão.
  4. Discutir, divulgar e prestar consultoria nas questões relativas à Lei do Direito Autoral.
  5. Promover e ampliar o debate sobre temas culturais e de formação profissional, através de publicações, cursos, seminários, palestras, exposições e mostras de reportagens fotográficas e cinematográficas.
  6. Procurar orientar, interferir, fiscalizar o credenciamento de profissionais nos eventos de interesso público.
  7. Unir todos os Repórteres Fotográficos e Repórteres Cinematográficos no Estado de São Paulo.
  8. Representar os interesses difusos e coletivos de seus associados.
  9. A promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

Parágrafo Único – Para consecução de seus fins é lícito à Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, acordar, discordar, transigir, receber e dar quitação, firmar convênios com terceiros e rescindi-los e praticar todos os atos necessários a tal: inclusive no que tange à concessão de credenciais para cobertura jornalística de caráter eventual ou não, a profissionais integrantes ou não do quadro de associados.

 

Artigo 3º – Cabe-lhe mais, sempre que possível, prestar serviço de assistência a associados aposentados, desempregados, doentes, inválidos ou, por qualquer motivo alheio à própria vontade, afastados do exercício profissional, aplicando-se, no que couber.


Capítulo II – Dos Associados, dos Direitos e Deveres


Artigo 4º – O quadro de associados da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, está aberto a qualquer profissional.

Parágrafo Único – Para associar-se, o candidato deve ser diplomado em Jornalismo ou provar ser Repórter Fotográfico ou Repórter Cinematográfico com registro profissional (MTB) de Jornalista ou Jornalista Profissional na forma da Lei. Em todos os casos os candidatos serão submetidos a uma avaliação da Diretoria. Exclui-se tais exigências aos membros dispostos no artigo 5º, incisos III, IV, V e VI.

 

Artigo 5º – Os associados classificam-se nas seguintes categorias:

I – Fundadores: aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo;

II – Efetivos: aqueles que exerçam as funções de Repórteres Fotográficos ou Repórteres Cinematográficos, com registro de Jornalista ou Jornalista Profissional;

III – Correspondentes Estrangeiros: aqueles que exerçam funções de repórteres fotográficos e vídeo-cinematográficos como correspondente estrangeiro registrado no Ministério das Relações Exteriores, renovável a cada ano, mediante a apresentação da documentação legal.

IV – Honorários: Repórter Fotográfico ou Repórter Cinematográfico que tenha prestado relevantes serviços à categoria.

Parágrafo Único – O título de associados Honorário será atribuído pela Assembleia Geral.

V – Apoio técnico: Carteira nominal para auxiliares técnicos de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos.

VI – Apoio Logístico: Carteira expedida ao órgão de imprensa nominal a seu funcionário e ou prestador de serviço para apoio logístico, tal como transporte de profissionais e ou equipamentos.

Parágrafo Único – Para emissão da carteira de apoio será exigido solicitação formal do órgão de imprensa.

 

Artigo 6º – São Direitos dos Associados, abrangidos nos Incisos I, II, III e VII do artigo precedente:

I – Votar e ser votado;

II – Presidir a Assembleia Geral e ou nela intervir;

III – Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do Artigo 17º.

IV – Assistir reuniões de Diretoria;

V – Defender-se em julgamento de que possa resultar aplicação de punição;

VI – Desligar-se ou licenciar-se do Quadro de associados, solicitar isenção de anuidade na forma deste Estatuto;

VII – Gozar de vantagens ou benefícios proporcionados pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”.

Parágrafo 1º – A isenção de anuidade será concedida aos aposentados e nos casos de desemprego ou afastamento compulsório do exercício profissional, vigorando a partir da data do respectivo requerimento.

Parágrafo 2º – Os direitos previstos nos incisos I, II, III não assistem aos associados em débito com a Associação.

 

Artigo 7º – São deveres dos associados: 

I – Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”;

II – Prestigiar a Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, e concorrer para consecução de seus fins;

III – Prestar esclarecimentos à Assembleia sempre que solicitados;

IV – Acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;

V – Cumprir as funções que com sua concordância, lhes forem atribuídas pela Diretoria ou Assembleia Geral;

VI – Correspondente Estrangeiro; poderá associar-se na categoria correspondente, e não associativa, sem direito a voto ou ocupar cargos na ARFOC-SP, apenas com a finalidade de credenciamento em jogos ou eventos que exigir o credenciamento pela ARFOC-SP; podendo participar de exposições e evento promovidos pela ARFOC-SP e cuja carteirinha terá validade limitada, vinculada à validade do visto do correspondente e da carteira internacional de jornalista. Aliás, a carteira internacional de jornalista deverá ser exigência mínima para a obtenção da ARFOC-SP e que como as demais carteiras da ARFOC-SP, será renovada anualmente mediante o pagamento de taxa de anuidade, como ocorre em outras associações “Internacionais”.

 

Artigo 8º – Aos associados honorários não correspondem quaisquer dos Direitos e Deveres enumerados nos Artigos precedentes.

Parágrafo Único – Poderão, todavia, dispor de direito a voz em Assembleia Geral e reuniões de Diretoria sempre em caráter consultivo.

 

Artigo 9º – Os associados classificados nas categorias previstas nos incisos I, II, III do Artigo 5º, desligam-se do quadro de associados:

I – Por vontade própria, comunicada a Diretoria e sem prejuízo de obrigações contraídas;

II – Em razão de exclusão;

Parágrafo Único – Os associados honorários perdem esta condição por decisão da Assembleia Geral.

 

Capítulo III – Dos Procedimentos e da Ética


Artigo 10º – Os associados são passíveis das punições de:

I – Advertência;

II – Suspensão do quadro de associados por prazo a variar até um ano;

III – Exclusão do quadro de associados;

 

Artigo 11º – A punição, aplicada pela Diretoria, deverá garantir ao associado o amplo direito de defesa e ainda, as penas que excedam seis meses de suspensão ou exclusão do quadro Associativo, deverá ser referendada pela Assembleia Geral onde será garantido ao associado o direito de recurso.

 

Artigo 12º – As punições serão aplicadas ao associado que:

Parágrafo Único – Por ação ou omissão descumprir o Código de Ética dos Jornalistas Profissionais em vigor.


Capítulo IV – Da Assembleia Geral


Artigo 13º – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, denominando-se Assembleia Geral Ordinária, em sendo convocada ordinariamente, ou Assembleia Geral Extraordinária, quando convocada extraordinariamente.

Parágrafo Único – Será obrigatório a lavratura de Ata de cada sessão da Assembleia Geral, assim como sua inscrição junto ao órgão competente.


Artigo 14º – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se a cada semestre, convocada pela Diretoria, através de Edital publicado no sítio eletrônico da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, com antecedência mínima de 10 dias.

Parágrafo Único – Da convocação constará à pauta dos trabalhos, a data, o horário e o local onde se realizará.


Artigo 15º – Compete a Assembleia Geral:

I – Examinar os atos da Diretoria, discuti-los e fixar diretrizes.

II – Ouvido o Conselho Fiscal, examinar e aprovar ou não o Balanço Financeiro da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”.

III – Criar comissões com funções específicas ou atribuí-las a qualquer associado em condições de votar e ser votado em caráter de assessoria à Diretoria.

IV – Fundar ou extinguir sub-sedes da Associação em municípios do Estado de São Paulo, exceto a Capital.

V – Decidir sobre aquisições e alienação de bens imóveis. 

 

Artigo 16º – A Assembleia Geral reúne-se em caráter extraordinário a qualquer tempo, convocada pela Diretoria ou pelo quadro de associados. 

Parágrafo 1º – Da convocação constará à pauta dos trabalhos, a data, o horário e o local a ser realizada.

Parágrafo 2º – A convocação pelo quadro de associados só produzirá efeito se procedida por escrito e subscrita por associados efetivos em número mínimo de 1/5 do total de associados em pleno gozo de seus direitos associativos.


Artigo 17º – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:

I – Examinar, discutir e deliberar sobre a conduta da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, diante de fatos supervenientes e graves, capazes de pôr em risco a Associação e consecução de seus fins;

II – Proceder em regime de urgência, sempre que haja premente necessidade, ao previsto nos incisos II, IV, V do artigo 15º;

III – Julgar e destituir qualquer membro da Diretoria, na forma deste Estatuto;

IV – Reformar Estatuto;

V – Decretar a extinção da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, transferindo o patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo.

Parágrafo 1° – Nos casos dos incisos IV e V será convocada Assembleia Geral Específica e suas decisões serão tomadas pela maioria qualificada dos associados adimplentes em primeira chamada, (2/3 dos Associados), ou em segunda chamada 30 minutos após a primeira chamada, com qualquer número de associados adimplentes presentes, sendo aprovação por no mínimo 2/3 dos associados.


Artigo 18º – A Assembleia Geral delibera pelo voto do plenário, acolhendo o voto da maioria absoluta dos presentes.


Artigo 19º – Aberta a sessão, qualquer membro da diretoria da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, indicará o Presidente da Assembleia, que deverá ser referenciado pela Assembleia.

 

Capítulo V – Da Diretoria e das Comissões de Trabalho


Artigo 20º – A Diretoria da ARFOC-SP será composta por 12 membros efetivos e 5 membros como suplentes, e ainda contará com o Conselho de ex-presidentes.

Parágrafo 1° – A Diretoria se comporá da seguinte forma: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral, Tesoureiro, Diretoria de Marketing e Cultura, Diretoria de Comunicação, Diretoria de Credenciamento e Direito Autoral com três membros efetivos; Conselho Fiscal com três membros efetivos e Suplentes, em número de cinco, que assumirão conforme as licenças dos diretores e conselho dos ex-presidentes. 

Parágrafo 2º – O Conselho de Ex-Presidentes é composta pelos Ex-Presidentes efetivos que deverão fazer parte do quadro associativo atuante e em condição regular. Funcionará de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância do sistema diretivo, com exceção da Assembleia Geral que referenda seus membros. O mandato dessa Comissão é vitalício, podendo ser interrompido por vontade própria ou por processo aberto pela Comissão de Ética e referendado pelos Associados em Assembleia. Em caso de candidatura, a cargo diretivos nesta Entidade, o Ex-Presidente será automaticamente licenciado do Conselho de Ex-Presidente, até que seja finalizado o processo eleitoral e ou mandato no caso de eleição.

Item I – Ao término do seu mandato, o Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”, integrará o Conselho de Ex-Presidentes automaticamente, desde que referendado pela primeira Assembleia Geral da nova diretoria em até 60 (sessenta) dias após a posse.


Artigo 21º – Ao conjunto da Diretoria cabe:

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das decisões das Assembleias Gerais e reuniões de Diretoria.

II – Reunir-se mensalmente em caráter ordinário, ou a qualquer momento em caráter extraordinário para analisar, deliberar e decidir, por maioria simples entre 50% dos Diretores que estejam presentes e ou suplentes, por voto aberto, sobre as questões de interesses da Associação e procedimentos operacionais tomados em relação às decisões das instâncias da Associação, assim como gerenciar os recursos humanos envolvidos nas deliberações.

III – Deliberar especialmente sobre as questões de prioridades onde serão utilizados recursos econômicos, de ordem patrimonial da Associação.

IV – Constituir e gerenciar Comissões de Trabalho que atuarão junto às Diretorias, em caráter consultivo, estabelecendo suas rotinas de trabalho, assim como prática das decisões das instâncias decisórias da Associação.

V – Atuar conjuntamente nos casos das decisões que envolvem mais de uma das diretorias.

VI – Fornecer os meios necessários ao funcionamento da Conselho de Ex-Presidentes.


Artigo 22º – Ao Presidente cabe:

Parágrafo 1º – A gerência da entidade, zelando pela manutenção das decisões das Assembleias, administrar recursos financeiros em conjunto com o Diretor Tesoureiro, decidir de comum acordo com a diretoria as prioridades e as políticas que representam aspirações da categoria. O Presidente deve representar a Associação em atos de caráter oficial.


Artigo 23º – Ao Vice-Presidente cabe:

Parágrafo 1º – A gerência e representação da entidade, na licença, ausência ou indisponibilidade do Presidente. O Vice-Presidente deve zelar pela manutenção das decisões das Assembleias, administrar recursos financeiros em conjunto com o Diretor Tesoureiro, decidir de comum acordo com a diretoria as prioridades e políticas que representam aspirações da categoria.


Artigo 24º – Ao Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria e com mandato simultâneo, composto por 03 membros efetivos, cabe:

Parágrafo 1º – Estabelecer, autorizar ou negar e restringir despesas extraordinárias. 

Parágrafo 2º – Fiscalizar as contas da Associação.

Parágrafo 3º – Emitir pareceres para as Assembleias Gerais poderem votar aprovação ou não do Orçamento e do Balanço Anual, assim como sobre a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Associação.


Artigo 25º – Ao Secretário Geral cabe: 

Parágrafo Único – A manutenção das decisões das Assembleia Gerais e decidir em conjunto com a Diretoria e Presidência as políticas culturais e educacionais da entidade. O Secretário Geral auxiliará a seção de Direito Autoral, organizando e mobilizando o Quadro de Associados para debates, palestras, seminários e outros cursos sobre direito autoral, especialmente relativo a utilização de fotografias e vídeo pela mídia em geral. Auxiliar nas comissões de trabalho e convênios relativos à matéria.


Artigo 26º – A Diretoria de Tesouraria cabe:

Parágrafo Único – Gerenciar recursos econômicos, elaborar orçamentos e balancetes, emitir e assinar em conjunto com Presidente e ou Vice-Presidente cheques e ordens de pagamento assim como documentos de recebimentos.


Artigo 27º – A Diretoria de Credenciamento e Direito Autoral cabe:

Parágrafo 1º – Analisar, administrar e representar a Associação nas questões referentes ao Credenciamento para coberturas jornalísticas de eventos de interesse público.

Parágrafo 2º – Mobilizar o Quadro de associados para as Assembleias Gerais e eventos promovidos ou patrocinados pela Associação juntamente com a Diretoria de Marketing e Cultural.

Parágrafo 3º – Representar a Associação nas relações estabelecidas pela entidade com Sindicatos, Federações Sindicais, Centrais Sindicais e Associações Afins.

Parágrafo 4º – Organizar e mobilizar o Quadro de associados para debates, palestras, seminários e outros cursos sobre Direito Autoral, especialmente relativo à utilização de fotografias e vídeo pela mídia em geral.

Parágrafo 5º – Gerenciar Comissões de Trabalho e Convênios relativos à matéria.


Artigo 28º – A Diretoria de Marketing e Cultural cabe:

Parágrafo 1º – Negociar e estabelecer em nome da Associação e com sua representação, contratos e convênios com empresas e entidades que contribuam para realização dos projetos da Associação, em concordância com demais membros da diretoria inclusive os de caráter econômico. 

Parágrafo 2º – Organizar, mobilizar, divulgar e administrar eventos de caráter cultural promovidos pela entidade tais como: exposições, seminários, palestras, debates, bibliotecas e videotecas, convênios culturais, festas, lançamentos de livros e publicações afins.


Artigo 29º – A Diretoria de Comunicação cabe:

Parágrafo único – Planejar e dirigir políticas de comunicação da associação. Editar, produzir e distribuir publicações de interesse da Associação. 

 

Artigo 30º – Ao Conselho de Ex-Presidentes cabe:

Parágrafo 1º – Aconselhar, representar e sugerir diretrizes a ser seguida pela Diretoria em exercício, emitindo parecer a respeito das diversas situações do cotidiano da entidade, sempre que for solicitada, que não terão poder de imputação, mas poderá servir como base em Assembleia Geral, que é soberana e poderá acatar integralmente ou em partes.

 

Capítulo VI – Das Eleições


Artigo 31º – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP” realizará trienalmente a partir da eleição de 2018. 


Artigo 32º – As eleições concorrerão uma ou mais chapas, que receberão números, pela ordem que forem homologadas e nomes que lhe derem seus integrantes.

Parágrafo 1º – Na chapa constarão:

I – Os nomes dos candidatos aos respectivos cargos.

Parágrafo 2º – A qualquer chapa será lícita retirar-se da disputa até 48 horas antes de iniciada a votação. Em caso de impedimento ou doença grave o candidato poderá ser substituído até 48 horas da votação.

Parágrafo 3º – Os candidatos deverão ser associados por mais de 06 meses, sendo que para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, este período deverá ser no mínimo de 12 meses.

 

Artigo 33º – Composta a chapa seus integrantes a encaminharão a Comissão Eleitoral, até 45 dias antes do pleito.


Artigo 34º – A Comissão eleitoral deverá ser constituída por Assembleia Geral, no mínimo com 90 dias de antecedência do pleito eleitoral.

Parágrafo Único: A Comissão será composta por 5 membros, sendo 3 efetivos e 2 suplentes. Que não sejam membros da Diretoria vigente ou candidatos.


Artigo 35º – A votação será realizada na sede da ARFOC-SP, em horários pré-estabelecidos pela Comissão Eleitoral, mediante mecanismos físicos (urna tradicional e voto em cédulas), ou meio eletrônico presencial (urna eletrônica). Como alternativa, ou conjuntamente com a votação presencial, poderá ser disponibilizado o sistema eletrônico (online), que garantam a identidade do eleitor e o segredo do voto, iniciando-se a apuração dos votos imediatamente após o encerramento do pleito sem interrupção.

Parágrafo 1º – Para a votação serão instaladas:

I – Mesa de identificação dos eleitores, com a relação de todos os associados, com direito a voto, sem distinções, onde os votantes uma vez identificados aporão suas assinaturas, e serão encaminhados a cabine de votação. Cada chapa indicará o número de fiscais conforme o número de urnas.

II – Mesas receptoras de votos, onde ficará confiada a urna inviolável e indevassável, e onde o eleitor após preencher sua cédula previamente rubricada, depositará seu voto.  

Parágrafo 2º – As mesas receptoras e de identificação serão, cada uma e em cada turno, compostas por três associados em condições de voto, sorteados na véspera pela Diretoria, em reunião aberta a todos os candidatos.

Parágrafo 3º – Serão escrutinadores os últimos mesários a trabalhar.

Parágrafo 4º – Qualquer associado poderá acompanhar os trabalhos.

Parágrafo 5º – É assegurado ao associado residente fora da capital, o voto por correspondência, onde a cédula, rubricada e assinada deverá ser enviado em tempo hábil ao endereço cadastrado pelo Associado, pela Comissão e Eleitoral, e deverá retornar em tempo hábil, para computação e apuração, dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral. Quando for implantando a votação online, extingue-se o voto por correspondência.

Parágrafo 6º – As cédulas com os votos extraviados ou que cheguem fora do prazo não poderão ser abertas e deverão ser destruídas.   


Artigo 36º – A posse dos eleitos será realizada em ato público até 07 dias úteis após a divulgação dos resultados da eleição.

Parágrafo 1° – O Presidente só poderá ser reeleito por mais um período consecutivo.

Parágrafo 2° – Os demais membros da diretoria poderão ser reeleitos por mais 2 (dois) mandatos consecutivos.


Artigo 37º – Podem votar todos os associados, desde que:

I – Estejam “quites” com a Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, “ARFOC-SP”.

II – Não estejam cumprindo punição aplicada pela Assembleia Geral;

III – Tenham sido admitidos no quadro de associados no mínimo 90 dias antes do pleito.


Artigo 38º – A qualquer associado que reúna os requisitos que constam do artigo 36º é lícito arguir a nulidade da eleição em Assembleia Geral Extraordinária nos casos em que qualquer dos dispositivos deste Capítulo forem infringidos, desde que o faça em até cinco dias úteis a partir da proclamação dos eleitos.

 

Artigo 39º – Tendo a Assembleia Geral Extraordinária impugnado o resultado, será convocada nova eleição. A comissão eleitoral deverá reabrir o processo eleitoral, cumprindo os seguintes prazos: 07 dias úteis para inscrição de novas chapas, e 20 dias úteis para realizar a nova eleição.

Parágrafo único: caso isso aconteça o mandato da nova diretoria será prorrogado até a posse da nova diretoria eleita.


Artigo 40º – Caso não haja nenhuma chapa inscrita até a data estabelecida pela comissão eleitoral, a comissão deverá prorrogar o prazo por mais sete dias úteis e caso não tenham interessados a comissão poderá fazer uma última prorrogação para mais sete dias úteis.

Parágrafo 1º – Não havendo a inscrição de chapas, a comissão eleitoral convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia que estava marcada a eleição, e dará posse ao Conselho de Ex-Presidentes.

Parágrafo 2º – Nessa Assembleia serão referendados os nomes do Presidente e Tesoureiro, entre os membros do Conselho de ex-Presidente que assumirá o mandato da entidade por no máximo 180 dias.

Parágrafo 3º – A Conselho de Ex-Presidentes, deverá convocar eleições e dar posse aos eleitos no menor prazo possível. 

 

Capítulo VII – Da Comissão de Ética


Artigo 41º – A Comissão de Ética é composta por 5 (cinco) membros que poderão fazer ou não parte do quadro associativo e funciona de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância do sistema diretivo, com exceção da Assembleia Geral que elege seus membros.

Parágrafo único – O mandato da Comissão de Ética, acompanhará a gestão pela qual foi eleita, e seus membros serão eleitos em Assembleia Geral convocada pela Diretoria até 60 (sessenta) dias após a posse.


Artigo 42º – À Comissão de Ética compete investigar e dar parecer a respeito das transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas.

Parágrafo 1º – Dos pareceres e punições impostos pela Comissão de Ética cabem recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – Qualquer pessoa residente no País pode solicitar parecer à Comissão de Ética nos assuntos de sua competência.


Artigo 43º – À Diretoria cabe fornecer os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Ética.


Artigo 44º – As atividades da Comissão de Ética serão reguladas por regimento interno, aprovado pela Assembleia Geral.

 

Capítulo VIII – Do Conselho de Ex-Presidentes


Artigo 45º – As atividades do Conselho de Ex-Presidentes serão reguladas por regimento interno, definido por seus membros.

Parágrafo único – Cabe ao conselho a sua organização. A partir do sexto membro, o Conselho deverá eleger entre si, um Presidente e um Vice-Presidente.

 

Capítulo IX – Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 47° – Este estatuto entra em vigor na data do seu registro junto ao órgão competente.



Antônio Angelo Garcia Higino Pires

Presidente ARFOC-SP

 

To top